Planejamento Tributário

julho 4, 2026

A capitalização de lucros e o IRPF-M: o que meio século de legislação ensina

Nota em diálogo com os Drs. Pablo Arruda e Gabriel Vaccari Em artigo publicado em 02/07/2026, os Drs. Pablo Arruda...

Nota em diálogo com os Drs. Pablo Arruda e Gabriel Vaccari

Em artigo publicado em 02/07/2026, os Drs. Pablo Arruda e Gabriel Vaccari sustentaram, com construção dogmática rigorosa, a impossibilidade de incidência do IRPF-M — instituído pela Lei nº 15.270/2025 — sobre o emprego de lucros no aumento do capital social. Concordo com a conclusão. Escrevo esta nota, em espírito de diálogo, para somar à tese dos autores dois fundamentos que a reforçam por caminhos que o texto original não percorreu: o argumento histórico-sistemático da legislação do imposto de renda e o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre disponibilidade da renda. Toda a análise a seguir refere-se exclusivamente à legislação tributária federal brasileira (RFB).

O que a história ensina: dividendos já foram tributados — e a capitalização, mesmo assim, nunca foi

O debate atual costuma partir de uma premissa incompleta: a de que a tributação de dividendos é novidade absoluta e que, por isso, não haveria referência normativa sobre o tratamento da capitalização de lucros num ambiente de dividendos tributados. Há — e ela é eloquente.

Até 31 de dezembro de 1995, os lucros e dividendos distribuídos eram tributados na fonte (a Lei nº 8.849/1994 previa IRRF de 15%). A isenção que conhecemos só nasceu com o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, com efeitos a partir de 1996. Pois bem: mesmo sob dividendos tributados, o legislador expressamente afastou o imposto de renda da capitalização de lucros. Primeiro no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977: “os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda” — com o §2º estendendo a não incidência aos sócios beneficiários das ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento. Depois, com a mesma estrutura, no art. 3º da Lei nº 8.849/1994, na redação dada pela Lei nº 9.064/1995 — editada, note-se, exatamente para operar dentro do regime de dividendos tributados então vigente.

E como o legislador histórico tratava o risco de abuso — a capitalização seguida de devolução aos sócios? Não tributando o ato de capitalizar, mas por meio de uma norma antielisiva específica: a cláusula de claw-back dos §§ 3º e 4º, pela qual a redução de capital nos cinco anos anteriores ou subsequentes à incorporação requalifica o valor restituído como lucro ou dividendo distribuído, tributável na fonte ou na declaração. A lição sistêmica de meio século é clara: o fato tributável nunca foi a capitalização em si, mas o retorno do valor à esfera do sócio. O sistema sempre distinguiu o reinvestimento da distribuição — e sancionou apenas a distribuição disfarçada.

Uma ressalva necessária — e a objeção da revogação tácita

Por honestidade técnica, duas ressalvas. Primeira: o art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 teve sua eficácia temporal limitada pelo art. 38 da Lei nº 7.713/1988, que o restringiu aos lucros de períodos-base encerrados até a vigência daquela lei. Por isso, a âncora normativa para períodos posteriores é o art. 3º da Lei nº 8.849/1994 — o art. 63 permanece relevante como demonstração da técnica legislativa histórica. Segunda: há quem objete que o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 teria revogado tacitamente o art. 3º da Lei nº 8.849/1994. A objeção não convence: o art. 10 disciplinou a distribuição de lucros — instituto distinto da capitalização —, e revogação tácita não se presume (LINDB, art. 2º, §1º); a norma especial sobre capitalização convive com a norma geral sobre distribuição. Registro, contudo, que o ponto é controvertido na doutrina — o que apenas reforça a necessidade de o debate ser enfrentado às claras, e não resolvido por ato interpretativo do Fisco.

O silêncio eloquente da Lei nº 15.270/2025

Se o legislador de 2025 pretendesse romper com essa arquitetura histórica, o caminho técnico era conhecido e simples: revogar expressamente o art. 3º da Lei nº 8.849/1994 e disciplinar a atribuição de custo de aquisição às novas quotas na pessoa física — porque quem tributa renda na capitalização precisa, por coerência, atribuir custo ao sócio, sob pena de bitributação na futura alienação ou devolução de capital. A Lei nº 15.270/2025 não fez nem uma coisa nem outra. A tributação da capitalização decorre, hoje, exclusivamente de interpretação veiculada no “Perguntas e Respostas” da Receita Federal (dezembro de 2025) — documento de orientação, sem natureza de lei nem de ato normativo com força vinculante para o contribuinte.

A convergência constitucional: o RE 172.058 e o art. 43 do CTN

Há, por fim, um precedente que dialoga diretamente com a tese dos autores. No RE 172.058/SC (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/06/1995), o STF declarou inconstitucional o art. 35 da Lei nº 7.713/1988 — o antigo ILL — na parte em que tributava o acionista pela simples apuração do lucro líquido pela sociedade, por ausência de qualquer das disponibilidades do art. 43 do CTN, culminando na Resolução nº 82/1996 do Senado Federal. A moldura é constitucional: o art. 153, III, da CF autoriza tributar renda; o art. 146, III, “a”, reserva à lei complementar a definição do fato gerador — papel cumprido pelos arts. 43 e 44 do CTN, que exigem aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Se a mera apuração do lucro retido não realiza o fato gerador, com mais razão não o realiza a capitalização — em que o valor não apenas permanece na pessoa jurídica, mas é formalmente destinado a nela permanecer.

Conclusão

A tese dos Drs. Arruda e Vaccari — centrada na análise dos verbos do art. 6º-A e na inconstitucionalidade material — ganha, assim, uma tríplice fundamentação: literal, histórico-sistemática (art. 3º da Lei nº 8.849/1994 e a técnica do claw-back) e constitucional (arts. 43 e 44 do CTN, RE 172.058/SC). Um registro de prudência ao leitor empresário: a posição atual da Receita Federal é expressamente contrária, de modo que a adoção da tese, hoje, é decisão de contencioso — a ser tomada com assessoria e medida judicial adequadas, jamais como simples postura de conformidade. Fica o convite ao diálogo: é no contraditório qualificado que o Direito Tributário se protege de virar mecanismo de penalização do reinvestimento produtivo.


Aviso importante: este texto tem caráter exclusivamente educacional e não constitui recomendação, parecer ou orientação para caso concreto. Ele não substitui a consulta a um profissional habilitado — advogado, contador, CPA ou Enrolled Agent — antes de qualquer decisão. Os exemplos e citações são ilustrativos, não orientação personalizada. Verifique sempre a legislação e as alíquotas vigentes, pois as normas tributárias mudam com frequência.

Roberto Campos Lima é contador (CRC-RJ 092.772/O-1), especialista em tributação cross-border Brasil × EUA.

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