A empresa está em dia. O IRPJ foi apurado certo, as acessórias da Receita entregues no prazo, o contador é competente. E, mesmo assim, existe uma obrigação em aberto — não porque alguém errou, mas porque ela não mora na Receita Federal.
[BCB] Toda empresa brasileira que tem um investidor não residente no capital social presta informações ao Banco Central pelo SCE-IED. São dois trilhos independentes: um por movimentação — qualquer transferência ou evento societário a partir de US$ 100 mil, informado em 30 dias — e outro por declaração periódica, que depende do Ativo Total da empresa na data-base e começa em R$ 100 mil. Sim: cem mil reais. O piso alcança empresa pequena.
Isso não é matéria tributária. É regime cambial e de capitais internacionais, com sistema próprio, prazo próprio e multa própria — que vai de 1% a 10% do valor envolvido, com teto de R$ 250 mil. E há um detalhe de calendário que muda a conversa: a declaração quinquenal referente a 31/12/2025 venceu em 31 de março de 2026. Quem não entregou já passou da janela de redução da multa.
Por que “RDE-IED” e “DEF” não existem mais?
[BCB] O material que ainda circula na internet descreve um sistema extinto. A Lei nº 14.286/2021 — o novo marco cambial — alterou a Lei 4.131/62 e revogou os dispositivos da Lei 9.069/95 e da Lei 11.371/06 que sustentavam o regime antigo. A regulamentação passou a ser a Resolução BCB nº 278/2022, com redações posteriores das Resoluções nº 348/2023 e nº 410/2024, e regras de transição na Resolução nº 281/2022.
Em outubro de 2024 o sistema mudou de nome: o RDE-IED virou SCE-IED. Existem duas versões em operação — uma para eventos com data-base até 30/09/2024, outra a partir de 01/10/2024 — e são interfaces distintas.
A antiga DEF (Declaração Econômico-Financeira) teve última data-base em 30/06/2024. O conceito sobreviveu, o nome não. E, desde a data-base 31/12/2022, acabou a segregação do capital integralizado por base legal, que obrigava a separar o investimento conforme a lei que o amparava.
Por que isso importa na prática: um cliente orientado pelo regime antigo pode estar usando o piso revogado de R$ 250 milhões de “Patrimônio Líquido ou Ativo”. Mudaram o valor e o critério.
Quem é “investidor não residente” para o Banco Central?
[BCB] O critério é domicílio fiscal fora do Brasil — não nacionalidade, não onde a pessoa mora fisicamente. Um brasileiro com domicílio fiscal nos Estados Unidos que investe em uma empresa aqui é, para este fim, investidor não residente. Uma LLC ou uma holding americana no quadro societário produz o mesmo efeito.
Do outro lado está o receptor: a entidade constituída no País que recebe o investimento — com ou sem fins lucrativos, independentemente de personalidade jurídica, o que alcança empresário individual, consórcio e SCP. É o receptor quem responde pela informação, não o investidor.
Antes da primeira transferência financeira, os dois precisam estar identificados: o não residente obtém o CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residente) e o par receptor–investidor recebe um Código SCE-IED, que é o identificador de tudo o que vier depois.
Um recorte que costuma confundir: investimento em portfólio — aplicação em mercado financeiro e de capitais — não entra aqui. Segue regime próprio do Conselho Monetário Nacional, separado deste. Se você se tornou residente fiscal nos EUA e manteve participação societária no Brasil, é o SCE-IED que se aplica.
Trilho 1: quando a empresa deve declaração periódica?
[BCB] Três modalidades, definidas nos arts. 38 a 40 da Resolução BCB nº 278/22, com prazos no art. 41:
| Declaração | Ativo Total mínimo na data-base | Data-base | Prazo de entrega |
|---|---|---|---|
| Trimestral | R$ 300.000.000,00 | 31/03, 30/06 e 30/09 | trimestre seguinte |
| Anual | R$ 100.000.000,00 | 31/12 do ano anterior | 01/01 a 31/03 |
| Quinquenal | R$ 100.000,00 | 31/12 de ano terminado em 0 ou 5 | 01/01 a 31/03 |
Quatro pontos que decidem o enquadramento:
- O critério é Ativo Total, não Patrimônio Líquido. Empresa com PL modesto e ativo relevante pode se enquadrar sem perceber.
- Não há declaração anual no ano em que houver quinquenal (parágrafo único do art. 40).
- A identificação individualizada de cada investidor só é exigida a partir de 10% do poder de voto da receptora. Abaixo disso, a empresa declara, mas sem detalhar aquele investidor.
- Participação adquirida por meio de mercado organizado também obriga a receptora à declaração.
O piso de R$ 100 mil da quinquenal é o que mais gera surpresa. Uma Ltda. de serviços com um sócio americano e um imóvel no balanço já está dentro. “É pequena, não se aplica” não é um teste válido.
Trilho 2: quando a movimentação sozinha já obriga?
[BCB] Este trilho é independente do anterior — e é o mais esquecido. Pelo art. 32, a informação é obrigatória sempre que houver transferência financeira relacionada a investidor não residente em montante igual ou superior a US$ 100.000,00, ou movimentações nesse mesmo patamar relativas a:
- distribuição de lucros e dividendos;
- pagamento de juros sobre capital próprio (JCP);
- capitalização por ativos tangíveis, intangíveis ou virtuais;
- conversão em investimento de direitos remissíveis ao exterior;
- conferência internacional de quotas ou ações;
- aquisição ou alienação de participação societária por residentes;
- restituição de capital e acervo líquido de liquidação;
- capitalização de lucros, dividendos e JCP.
O prazo é de 30 dias contados da ocorrência (art. 36). Não é anual, não espera declaração periódica: trinta dias.
Aqui está o ponto que separa quem enxerga o quadro inteiro de quem enxerga metade. Quando a empresa remete dividendos ao sócio nos Estados Unidos, aquele mesmo evento tem duas naturezas simultâneas. Uma é tributária — e o IRRF de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior é o assunto de quem cuida do imposto. A outra é cambial, e é esta: se a remessa alcança US$ 100 mil, nasce uma obrigação no Banco Central, com prazo de trinta dias, que ninguém da cadeia tributária vai lembrar de cumprir.
Uma nota sobre o que deixou de ser obrigatório: desde a Resolução BCB nº 410/2024, a atualização do capital integralizado não precisa mais ser feita em até 30 dias a cada mudança societária. Passou a ser exigida por ocasião da declaração periódica devida. É uma das poucas simplificações do novo regime — e não vale para o trilho das movimentações.
Quanto custa não declarar?
[BCB] As penalidades estão no art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021, com base na Lei nº 13.506/2017. Elas se aplicam sobre o valor sujeito a registro ou declaração:
| Infração | Multa | Teto |
|---|---|---|
| Registro ou declaração fora do prazo | 1% | R$ 25.000,00 |
| Informações incorretas ou incompletas | 2% | R$ 50.000,00 |
| Não registrar, não declarar ou não apresentar documentação | 5% | R$ 125.000,00 |
| Prestar informação falsa | 10% | R$ 250.000,00 |
Vale conferir a segunda linha com atenção. Circulam tabelas-resumo sobre o tema — algumas apresentam “informações incorretas ou incompletas” no mesmo patamar da não declaração. Não é o que diz a norma: o art. 66, inciso II, no texto publicado no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, prevê 2%, limitada a R$ 50 mil para a informação incorreta ou incompleta — o percentual de 5% pertence ao inciso III, que trata de deixar de declarar. A distinção importa: são penalidades bem diferentes, e vale calcular a exposição a partir do inciso certo.
Existe redutor da multa por atraso, previsto no próprio art. 66: entregando com atraso de até 30 dias, a multa cai para 10% do valor previsto; entre 31 e 60 dias, para 50%. Passados 60 dias, não há mais redutor. Vale notar que esse redutor alcança apenas a multa por atraso — não a de informação incorreta nem a de omissão. E há um agravante na direção oposta: se o Banco Central solicitar a regularização e ela não vier, a multa é acrescida de 50%.
E há uma consequência que costuma doer antes da multa: o art. 22 da Resolução 278/22 autoriza o Banco Central a suspender o acesso do receptor ao sistema até o saneamento das pendências. Na prática, trava o próximo aporte e a próxima remessa. A empresa descobre a irregularidade no pior momento possível — quando precisa do dinheiro entrando ou saindo.
Vale registrar que este mesmo art. 66 rege as multas da CBE, a declaração espelhada de bens de residentes no Brasil mantidos no exterior. São obrigações opostas em direção, idênticas em penalidade.
A quinquenal de 2026 já venceu. E agora?
[BCB] A data-base 31/12/2025 caiu em ano terminado em 5, o que acionou a Declaração Quinquenal, com entrega de 01/01/2026 a 31/03/2026. Esse prazo passou. Toda empresa com investidor não residente e Ativo Total de R$ 100 mil ou mais naquela data estava obrigada.
Se a sua não entregou, o quadro hoje é: atraso superior a 60 dias, fora da faixa de redutor — o redutor do art. 66 só alcança os primeiros 60 dias (10% do valor até 30 dias, 50% entre 31 e 60). A exposição vai de 1% (entregando agora, em atraso, teto de R$ 25 mil) a 5% (permanecendo sem entregar, teto de R$ 125 mil). Entregar em atraso é sempre melhor que não entregar — o inciso do atraso é um quinto do inciso da omissão.
Os próximos marcos: a anual de data-base 31/12/2026, entregue entre 01/01 e 31/03/2027, para quem tiver Ativo Total a partir de R$ 100 milhões. A próxima quinquenal só na data-base 31/12/2030. Entre uma e outra, o trilho das movimentações continua correndo com seu prazo de 30 dias.
Perguntas frequentes
Minha empresa é pequena. Isso vale mesmo para mim?
[BCB] Vale. O piso da quinquenal é de R$ 100 mil de Ativo Total, não de faturamento nem de capital social. Porte não dispensa.
Meu sócio é brasileiro, só mora nos Estados Unidos. Ele conta?
[BCB] Conta. O critério é domicílio fiscal fora do Brasil, não nacionalidade. Brasileiro com domicílio fiscal nos EUA é investidor não residente para o Banco Central.
Eu já declaro tudo à Receita Federal. Não é a mesma informação?
[BCB] Não. São autoridades diferentes, com finalidades diferentes — a do Banco Central é estatística e cambial. Cumprir uma não dispensa a outra, e a Receita não comunica o Banco Central por você.
Recebi o aporte há anos e nunca mais movimentei nada. Estou livre?
[BCB] Não necessariamente. O trilho das movimentações dorme, mas o das declarações periódicas continua ativo enquanto o não residente estiver no capital e o Ativo Total alcançar o piso da data-base.
Não entreguei em março. Regularizo agora ou espero?
[BCB] Regularize. A multa por atraso é de 1% (teto de R$ 25 mil); a multa por não apresentar é de 5% (teto de R$ 125 mil). O tempo só piora a posição, e o sistema pode ser suspenso a qualquer momento.
Atualizado em julho/2026 — regras e valores vigentes em 2026.
Por onde começar
- Confirme o domicílio fiscal de cada sócio. É o critério que liga ou desliga a obrigação inteira.
- Verifique se o receptor já tem Código SCE-IED e se o não residente já tem CDNR. Sem isso, nada mais funciona.
- Levante o Ativo Total na data-base relevante e faça a triagem entre trimestral, anual, quinquenal ou nenhuma.
- Liste as movimentações dos últimos 30 dias que se enquadrem no art. 32 — com atenção especial a dividendos e JCP remetidos ao exterior.
- Cheque o passivo pretérito: a quinquenal de data-base 31/12/2025 venceu em 31/03/2026. Se não foi entregue, trate como prioridade.
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