Compliance Fiscal

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setembro 27, 2026

O que a Receita sabe da sua conta nos EUA em 2026 — e o que o IRS sabe da sua conta no Brasil

Um post que circulou esta semana dizia: “a Receita Federal acabou de publicar o roteiro completo de onde vai fiscalizar...

Um post que circulou esta semana dizia: “a Receita Federal acabou de publicar o roteiro completo de onde vai fiscalizar em 2026”. Fui aos documentos: o balanço da fiscalização da Receita Federal, apresentado em 9 de abril, e a lista de campanhas ativas da divisão internacional do IRS, atualizada em 17 de setembro. O post errou a data e deixou passar o que importa.

A Receita não “acabou de publicar” nada: o plano é de abril. O que muda agora é que a fase de alerta sobre contas no exterior termina em 2026, e depois vem a fiscalização. E o dado que quase ninguém comenta: os dois fiscos trocam informações, mas não enxergam a mesma coisa. O IRS recebe o saldo da sua conta no Brasil. A Receita não recebe o saldo da sua conta nos EUA; recebe os juros e os dividendos.

O que a Receita anunciou para 2026 — e o que não anunciou?

[RFB] Em 2025, as autuações da fiscalização somaram R$ 233 bilhões: R$ 221,9 bilhões em pessoas jurídicas e R$ 11,2 bilhões em pessoas físicas. O que interessa a quem vive nos dois países está em dois trechos da apresentação.

O primeiro: para 2026, a Receita intensifica as ações de orientação e o envio de alertas, e cita um exemplo — contribuintes que não declaram contas no exterior. Para esses, “será concluída a etapa de alerta para autorregularização e, na sequência, iniciada a fiscalização de quem não aproveitou a oportunidade”. O segundo: em 2025, a Receita já havia feito uma ação de assistência com contribuintes de alta renda que declaravam de forma errada seus bens e direitos no exterior; 25% das declarações foram retificadas. Em 2026, ela conclui essa etapa, analisa as justificativas e fiscaliza quem não corrigiu.

O que a Receita não anunciou foi uma lista nova de alvos. A novidade é de calendário, não de conteúdo: o aviso já foi dado, e a declaração pré-preenchida passou a sinalizar os dados recebidos do exterior. Se o seu IRPF deste ano trouxe um rendimento americano que você não reconheceu de imediato, aquilo era o alerta.

O que o banco americano manda para a Receita — e o que não manda?

[RFB] A troca é regida pelo acordo FATCA entre Brasil e Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 8.506/2015. O artigo 2 lista, item por item, o que cada lado envia. Do lado americano (alínea “b”), a instituição financeira informa, sobre o residente no Brasil: nome, endereço, CPF, número da conta, o valor bruto de juros pagos em conta de depósito, os dividendos brutos de fonte americana e outras rendas de fonte americana sujeitas a reporte nos EUA.

Não há saldo. Não há ganho de capital. Não há o valor das vendas de ações. A conta de depósito só entra se rendeu mais de US$ 10 de juros no ano. E os Estados Unidos não participam do CRS, o padrão da OCDE pelo qual a Receita recebe saldos de contas de mais de cem países. O artigo 6 registra apenas o compromisso dos EUA de “alcançar nível equivalente” de troca, sem prazo.

Isso não é conforto. Rendimento implica conta: um dividendo de US$ 800 informado à Receita aponta para uma carteira, e a pergunta seguinte é onde ela está na sua declaração. A pista chega com o seu CPF. Por isso as duas declarações de quem mora no Brasil com bens no exterior precisam bater entre si antes que alguém pergunte.

O que o banco brasileiro manda para o IRS?

[IRS] A alínea “a” do mesmo artigo 2 é mais longa. Sobre cada conta de “pessoa dos EUA” — cidadão americano, residente fiscal americano ou entidade controlada por um deles —, a instituição brasileira informa: nome, endereço, TIN, número da conta, o saldo ou valor da conta no fim do ano, os juros, dividendos e outras receitas brutas creditadas, e o valor bruto das vendas e resgates na custódia.

O IRS diz o que faz com isso. A campanha “Offshore private banking”, ativa na lista de 17 de setembro, afirma que os registros FATCA “recebidos sob acordos intergovernamentais serão reconciliados com as declarações domésticas”, para “identificar omissões, como a não declaração de contas”. O saldo que o seu banco enviou é cruzado com o Form 1040, o FBAR e o Form 8938. Se você tem conta no Brasil que nunca declarou ao IRS, o dado já está do outro lado; o que falta é a sua declaração.

Perfil 1 — brasileiro residente com conta ou investimento nos EUA

[RFB] Você mora no Brasil e tem conta, corretora ou fundo nos Estados Unidos. Na DIRPF, os ativos entram na ficha de bens e direitos, e os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são tributados na declaração anual à alíquota de 15% (Lei 14.754/2023). Se o total de ativos fora do país chegava a US$ 1 milhão em 31 de dezembro, há ainda a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — obrigação perante o Banco Central, não perante a Receita (Res. BCB 279/2022).

[IRS] Do lado americano, o banco pediu o W-8BEN na abertura da conta — a sua declaração de que não é pessoa dos EUA. Dividendos de fonte americana pagos a não residente sofrem retenção de 30% na fonte, sem alívio de tratado, porque não existe tratado entre os dois países. Esses mesmos dividendos, com o seu CPF, chegam à Receita e são cruzados com a ficha de rendimentos do seu IRPF.

Perfil 2 — brasileiro com LLC ou imóvel alugado nos EUA

[IRS] A LLC de um único dono brasileiro é “disregarded” para o imposto de renda americano, mas não para a prestação de informações: em todo ano com transações entre ela e o dono — na prática, todo ano — ela entrega o Form 5472 anexado a um Form 1120 pro forma, por correio ou fax, e a multa por não entregar é de US$ 25.000 (Instruções do Form 5472; Treas. Reg. §1.6038A-1). Detalhei a mecânica em LLC nos EUA: o Form 5472 e a multa de US$ 25 mil. Se o ativo é um imóvel alugado, a regra padrão é retenção de 30% sobre o aluguel bruto; a alternativa é a eleição do IRC §871(d), que permite deduzir despesas e pagar sobre o líquido, via Form 1040-NR. Quem não apresenta o 1040-NR em até 16 meses do prazo original perde o direito às deduções. Duas campanhas ativas do IRS miram exatamente isso: aluguel de não residente e, na venda, FIRPTA.

[RFB] No Brasil, a participação na LLC e o imóvel entram na ficha de bens e direitos. Se o imóvel está no seu nome, o aluguel é rendimento de fonte no exterior: carnê-leão mensal (IN RFB 1.500/2014, art. 53, II), com compensação do imposto pago nos EUA por reciprocidade — adiante explico o alcance. Se o imóvel está dentro da LLC, a regra muda: a Receita trata a LLC transparente de sócio não residente nos EUA como regime fiscal privilegiado (IN RFB 1.037/2010, art. 2º, VII; SC COSIT 56/2026), e o lucro dela — aluguel incluído — é tributado a 15% na declaração anual, apurado em 31 de dezembro (Lei 14.754/2023, art. 5º), salvo opção pela transparência fiscal (art. 8º), que devolve o aluguel ao carnê-leão.

Perfil 3 — cidadão americano ou portador de green card morando no Brasil

[IRS] Se você tirou o passaporte americano ou tem green card, é “pessoa dos EUA” para o FATCA mesmo morando no Brasil. O Anexo I do acordo é explícito: para o banco brasileiro, o cidadão dos EUA é tratado como residente fiscal americano “ainda que seja também residente fiscal de outra jurisdição”. Local de nascimento nos EUA, endereço ou telefone americano são “indícios” que obrigam o banco a investigar e, sem documentação em contrário, a informar a conta ao IRS — com saldo. Do outro lado, o IRS tributa a sua renda mundial, exige o FBAR quando as contas fora dos EUA somam mais de US$ 10 mil e o Form 8938 acima dos limites próprios, como detalhei em FBAR e Form 8938 para contas no Brasil. Tem empresa brasileira? Entra o Form 5471. As campanhas ativas para esse perfil: “High income non-filer”, “Foreign earned income exclusion”, “Individual Foreign Tax Credit Phase II” e “Expatriation of individuals”.

[RFB] No Brasil, você é residente fiscal e declara a renda mundial na DIRPF, compensando o imposto pago nos EUA por reciprocidade. O que a Receita recebe dos EUA sobre você é o mesmo do perfil 1: juros, dividendos e rendas de fonte americana.

Sem tratado: o que a reciprocidade resolve e o que não resolve?

[RFB] Não existe tratado para evitar dupla tributação entre Brasil e Estados Unidos. Existe reciprocidade: a Receita reconhece que o imposto pago nos EUA pode ser compensado com o devido no Brasil, e vice-versa (Solução de Consulta COSIT 2/2024; Ato Declaratório SRF 28/2000). Isso resolve o imposto sobre o mesmo rendimento; não dispensa a declaração em nenhum dos dois países, é limitada ao imposto brasileiro sobre aquele rendimento e exige comprovação do pagamento. [IRS] Do lado americano, o crédito de imposto estrangeiro faz o papel simétrico — e é uma das campanhas ativas: o IRS examina quem pediu o crédito sem cumprir os requisitos. A campanha “Nonresident alien tax treaty exemptions” não tem nada para o brasileiro: sem tratado, não há isenção a reclamar.

Perguntas frequentes

A Receita vê o saldo da minha conta nos EUA?

[RFB] Não pelo acordo FATCA: o artigo 2, alínea “b”, do Decreto 8.506/2015 lista juros, dividendos e outras rendas de fonte americana, não o saldo. Mas a Receita vê o rendimento com o seu CPF, e rendimento é sinal de conta.

O IRS vê o saldo da minha conta no Brasil?

[IRS] Sim. A alínea “a” do mesmo artigo inclui o saldo no fim do ano, os rendimentos e o bruto de vendas e resgates. O IRS os reconcilia com o Form 1040, o FBAR e o Form 8938.

Tenho menos de US$ 1 milhão nos EUA. Preciso da DCBE?

[Bacen] Não: a declaração anual ao Banco Central só é exigida a partir de US$ 1 milhão em 31 de dezembro (Res. BCB 279/2022). [RFB] A DIRPF não tem piso: todo bem e todo rendimento no exterior entram.

Recebi o alerta na pré-preenchida. Ainda dá tempo?

[RFB] A Receita descreveu a sequência: alerta, análise das justificativas e das autorregularizações, e só então fiscalização de quem não corrigiu. Enquanto não há procedimento aberto, a rota é retificar com os dados que a Receita já tem; o custo depende de quantos anos ficaram de fora.

Atualizado em setembro de 2026 · regras vigentes em 2026 (Decreto 8.506/2015; balanço da fiscalização RFB de abril/2026; campanhas LB&I do IRS em 17/09/2026).

O que fazer agora

Atuo dos dois lados dessa mesa — no Brasil, como contador registrado no CRC-RJ; nos EUA, como Enrolled Agent, a licença que permite representar contribuintes perante o IRS — e a ordem é esta:

  1. Coloque as duas declarações lado a lado. O que os EUA informam à Receita (juros e dividendos) tem de aparecer no seu IRPF; o que o Brasil informa ao IRS (saldo e rendimentos), no 1040, no FBAR e no 8938.
  2. Se veio alerta, trate como prazo. A Receita disse em abril que 2026 é o ano de concluir a fase de aviso. Corrija antes de ser chamado.
  3. LLC ou imóvel nos EUA: confira se o Form 5472 e o 1040-NR dos anos em aberto foram entregues. A multa do 5472 não depende de haver imposto a pagar.
  4. Cidadão americano no Brasil: conte os anos sem 1040 e sem FBAR antes de qualquer contato do IRS. Os procedimentos de regularização só funcionam antes do contato.

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Conteúdo educacional — não constitui consultoria, recomendação ou parecer. Não substitui a consulta ao profissional licenciado adequado ao seu caso (contador, advogado, corretor; nos EUA, CPA/EA) antes de agir. Exemplos são ilustrativos, não orientação personalizada. Verifique a legislação e as alíquotas vigentes.

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